Manteiga Comum
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2000

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e

Considerando que os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) de Creme de Leite, de Creme de Leite de Uso Industrial e de Manteiga, aprovados através da Portaria no 146 / 96 – MA, excluem a utilização do creme ou da gordura obtidos do desnate do leite ácido ou do soro resultante da fabricação de queijos na elaboração dos citados produtos;

Considerando que o parque industrial brasileiro de laticínios é bastante pulverizado em inúmeras indústrias de pequeno porte, destacando-se entre estas as fábricas de queijos cujo volume de produção de soro, se desnatado, resultará na obtenção de considerável quantidade de creme / gordura láctea passível de utilização industrial e que a impossibilidade de uso desse creme / gordura láctea, pela legislação em vigor, vem causando sérios transtornos a estabelecimentos industriais de qualquer porte, mas principalmente a pequenas empresas;
Sala de aula - Técnico Laticínios - Legislação Manteigas
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