REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA DA TERRA OU MANTEIGA DE GARRAFA
1. Alcance
1.1. Objetivo: O presente regulamento fixa os requisitos mínimos de qualidade e identidade que deverá obedecer a manteiga da terra ou manteiga de garrafa destinada ao consumo humano.
1.2. Âmbito da aplicação: O presente Regulamento se refere à manteiga da terra ou manteiga de garrafa destinada ao comércio nacional e internacional.
2. Descrição
2.1. Definição: Entende-se por manteiga da terra ou manteiga de garrafa o produto gorduroso nos estados líquido e pastoso, obtido a partir do creme de leite, pela eliminação quase total da água, mediante processo tecnologicamente adequado.
2.2. Designação (Denominação de venda):
Será designada como "manteiga da terra" ou "manteiga de garrafa" ou, ainda, "manteiga do sertão". Quando adicionada de cloreto de sódio, a designação deverá ser seguida da expressão "com sal" ou "salgada".