REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA CASEÍNA ALIMENTAR
1. ALCANCE.
1.1. Objetivo.
O presente Regulamento fixa os requisitos mínimos de qualidade e identidade que deverá ter a caseína alimentar destinada ao consumo humano.
1.2. Âmbito de aplicação.
O presente regulamento refere-se a caseína alimentar comercializada à nível nacional.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Entende.se por caseína alimentar o produto separado por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação do leite desnatado a pH 4,6 - 4,7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados.
2.2. Classificação Segundo seu método de obtenção a caseína Alimentar será classificada como: