DECRETO Nº 66.183, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Decreto-lei nº 923, 10 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art 1º É proibida a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.